O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil para a dispensa de terno e gravata no Rio Grande do Sul

FONTE: O SUL

O presidente do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desembargador federal Thompson Flores, indeferiu na terça-feira (05) o pedido da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Seccional do Rio Grande do Sul para que os advogados fossem dispensados do uso de paletó e gravata nas dependências do tribunal e foros de Porto Alegre e do interior do Estado durante o verão.

Segundo Thompson Flores, a vestimenta no exercício das funções deve ser adequada e compatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário.

O desembargador ressaltou ainda que todos os foros federais da 4ª Região oferecem ambientes refrigerados, que o uso do processo eletrônico diminuiu a necessidade de comparecimento pessoal dos profissionais e que as elevadas temperaturas na Região Sul do País ocorrem de forma excepcional e não habitual.

Entrega domiciliar

A ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) terá 45 dias para implantar serviço postal com entrega domiciliar aos moradores do bairro São Pedro, em Flores da Cunha. A 4ª Turma do TRF-4 confirmou, na última semana, sentença da Justiça Federal de Caxias do Sul, na Serra Gaúcha, e negou, por unanimidade, o recurso da ECT.

A ação civil pública foi movida pelo MPF (Ministério Público Federal) após abaixo-assinado firmado por 150 residentes do bairro requerendo a entrega direta e relatando irregularidade no serviço postal. A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul determinou que os Correios realizassem as entregas nos logradouros em um prazo de até 45 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 150. A ECT recorreu ao tribunal contra a decisão.

A ré alega falta de carteiros para atender a região e necessidade de concurso público para a contratação de novos profissionais. A empresa postal argumentou ainda que a prestação do serviço neste momento comprometeria a entrega em outros bairros.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, deu parcial provimento ao recurso apenas para diminuir a multa diária para R$ 100,00, mantendo a decisão de primeira instância.

“O serviço postal domiciliar deve ser prestado a todos os destinatários de correspondências que possam ser identificados e se encontrem em localidades cujo acesso não se mostra dificultoso, sem qualquer discriminação, sob pena de afronta aos princípios da universalidade e da impessoalidade que orientam os serviços públicos em geral”, afirmou em seu voto.

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