Ministério Público defende a retomada das aulas presenciais no Rio Grande do Sul

FONTE: O SUL

O MP (Ministério Público) defende a retomada das aulas presenciais no Rio Grande do Sul. O órgão postulou, junto ao STF (Supremo Tribunal Federal), que possa atuar como “amicus curiae” – expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal” – nos autos da ação ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado que tem como objetivo reconhecer a inconstitucionalidade dos atos que estão impedindo a realização de atividades presenciais de ensino, inclusive as decisões judiciais que suspenderam as normas editadas pelo governo que autorizaram a retomada das aulas.

O MP também requer a concessão de liminar para restabelecer o cronograma do ensino presencial. Na petição encaminhada ao STF na terça-feira (06), o procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, afirma que “ao suspenderem a vigência das normas editadas pelo Poder Executivo para o enfrentamento à pandemia de Covid-19, determinando a total proibição de realização de atividades educacionais presenciais, ainda que observadas as medidas sanitárias preventivas expedidas pelas autoridades competentes com base em evidências científicas, as decisões mencionadas violaram os seguintes preceitos fundamentais: o direito fundamental à educação, a competência do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da Administração, o princípio da separação dos poderes, o princípio da universalidade da educação, o princípio da liberdade de ensino e a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar das pessoas em desenvolvimento”.

O procurador-geral reitera que “a autorização legislativa editada pelo governador do Estado do RS para a abertura das escolas e o retorno das aulas presenciais – somente em relação à educação infantil (creches e pré-escolas) e anos iniciais do ensino fundamental (1º e 2º anos) – deriva de uma atuação que prioriza o equilíbrio entre a necessidade de proteção social a um grupo específico e mais vulnerável de alunos de tenra idade, assegurando-lhes o essencial direito à educação, e a imperiosa cautela na manutenção do enfrentamento à pandemia, já que tal providência fica condicionada à observância de rigorosos protocolos sanitários e às circunstâncias específicas de estrutura e localização de cada estabelecimento educacional no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, além de estar embasada em procedimentos e recomendações da comunidade científica e que não se pretende a retomada da rotina normal das escolas ou a abertura generalizada e inconsequente de todos os estabelecimentos de ensino, mas, ao revés, do necessário retorno gradual de um grupo específico de alunos a um ambiente de rígido controle e obrigatórios protocolos de segurança, situação pontual de que, segundo estudos mencionados na inicial da presente ação, resultam maiores benefícios do que prejuízos, considerada a ponderação entre saúde e educação que o caso impõe”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.